Para os Profissionais
da Investigação Privada.
“TEMPO DE MUDANÇA”
Até o advento da Lei n.º
13.432/2017 a realidade da nossa categoria se caracterizou por alto numero de
“simpatizantes” que estão fora do mercado, computando-se os “clandestinos”, em relação
ao diminuto grupo dos que atuam regularmente no seguimento da investigação
privada, ou no novo conceito trazido pelo novel diploma legal, coleta de dados
e informações de natureza não criminal.
Não podem ser considerados como
profissionais os que não exercem na plenitude a profissão de detetive
particular.
Não restam duvidas de que a
valorização de nossa profissão junto à sociedade ocorre de uma única atitude:
na escorreita prática profissional, atendendo os consumidores ou clientes com
eficiência, honestidade, auxiliando-os na dissolução dos casos que nos confiam,
pondo em suas mãos informações ou elementos de prova sem vícios que lhes sejam
de valor em questões particulares ou mesmo em processos judiciais.
Assim sendo os que não atuam de
fato na profissão, encarando os percalços da atividade e os problemas do
dia-a-dia da carreira, nunca darão contributo qualquer a sua ascensão vez que
refugam a assunção da responsabilidade que advêm do seu efetivo exercício. Isso
vai mudar?
E digo que não há problema em o
individuo colecionar credenciais de detetive ou de outro titulo correspondente
e que sobreviva de outro emprego ou meio de sustento, afinal é sabidamente
apoucado o dígito dos que possuem licença como autônomos nos municípios ou que
estão enquadrados como empresários nas juntas comerciais das unidades
federativas em que se estabeleceram.
A partir da Lei n.º 13.432
acredito que, na medida em que é uníssono em nosso meio que o amadorismo na
profissão pelos semiletrados e a má qualidade da grande maioria dos cursos
livres disponíveis, muitos colegas como eu esperam que o movimento classista
(CNPRD) se empenhe em encetar e conduzir uma coalizão nacional voltada para a
implantação de um padrão de qualidade do material didático dos cursos livres para
formação básica e de atualização do detetive particular, senão trabalhando para
a abertura do curso técnico em nível de ensino médio em instituições de ensino
tradicionais com unidades em várias regiões do país.
Ao mesmo tempo se impõe que a
Comissão obtenha personalidade jurídica como ente representativo nacional,
congregando associações profissionais de modo geral, escolas livres e agências
de investigação particular no sentido da adoção de uma auto-regulamentação,
focada sobre o conteúdo do curso, requisitos mínimos de bons antecedentes e de
escolaridade dos candidatos, sistema de avaliação do aluno, bem como de um
conjunto de diretrizes que tratem da prática profissional, desde os dados de
identificação do profissional na publicidade que veicular até os pontos
centrais que devem nortear a relação com seus clientes.
Entidades associativas nacionais
com propósitos parecidos já existem, mas na prática não conseguiram resultados
porque se pautam por bate-barba pela exclusividade representativa territorial dos
detetives particulares, baseada na pretensa superioridade da mais antiga sobre
a mais nova, ou no tomando do quadro de associados que afirmam possuir, alias,
se igualam nesse quesito: todas estão cheias de simpatizantes e pouquíssimos
sócios formalizados e que atuam de fato e de direito na profissão mesmo que não
como fonte preponderante de sobrevivência.
Sem tardança é preciso dar início
a transformação do nosso seguimento profissional, de acordo com a tradição por
demais desagregado, embaraçado pela venda indiscriminada de certificados,
identidades funcionais e de distintivos praticada por empresários e dirigentes
inescrupulosos que só visam lucro sem compromisso com a valorização da
profissão, de tal modo separando, via reflexa, as raras entidades de classe que
verdadeiramente fazem alguma coisa em proveito e/ou orientação de seus
afiliados das abundantes associações de cartório (com escassos militantes e
dezenas de milhares de simpatizantes) que estão nas mãos de famílias por longo
período, com atas de eleição de suas diretorias vencidas e não raro com
restrições na RFB/CNPJ. Estas organizações combaterão ininterruptamente a
concretização da pontuada impostergável uniformização.
Antes que se despenda tempo na
obra de um projeto de lei que se destine ao aperfeiçoamento da legislação
exclusiva do detetive particular recém introduzida no arcabouço legal
brasileiro, do ponto de vista dos pré-requisitos necessários para o ingresso na
profissão, trazendo à tona a parte suprimida na sanção da lei, que primeiro
sejam aplicados voluntariamente para que, ao cabo de alguns anos,
posteriormente sejam propostos em texto legislativo complementar.
Pretensões legislativas nesse
contexto do desenvolvimento profissional devem ter fundamento fático tangível,
não na ingênua abstração do que enxergar como o ideal, pois, é disparate
conjecturarmos avanços desconexos ou distantes do que vivenciamos no cotidiano
da nossa profissão.
Uma coisa me parece irrefutável,
inexiste liderança com maior prestígio, credibilidade e apoio dos colegas de
norte a sul do Brasil capaz de executar tal empreitada senão a que encontramos
na conspícua figura do Dr. Itacir Flores.
Ofereço este texto aos meus
estimados companheiros de profissão, alguns dos citados a seguir não estão
neste grupo: Souza, Noedir, Décio, Jacqueline, Robson Jorge, Renata Ramos, Di
Carlo, Mario Biolada, Edno Almeida, Jorge Luiz, Edson Ribeiro, Socorro Amaral,
Giovana, Will Verum, Lohane, Arnold, Marcos Aquilino, Itacir Flores, Bruno
Couto, Ábacus, Henrique, Lobo, Elias Franco, Marina, Barros, Marina Roque,
Luciane Georgette, Pedro Alves, Edna Rodrigues, Alinne Campos, Edson Frazão,
Lira, Paulo Almeida, Manuel Xufre e Lázaro Nogueira.
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