terça-feira, 14 de janeiro de 2020


Para os Profissionais da Investigação Privada.
“TEMPO DE MUDANÇA”

Até o advento da Lei n.º 13.432/2017 a realidade da nossa categoria se caracterizou por alto numero de “simpatizantes” que estão fora do mercado, computando-se os “clandestinos”, em relação ao diminuto grupo dos que atuam regularmente no seguimento da investigação privada, ou no novo conceito trazido pelo novel diploma legal, coleta de dados e informações de natureza não criminal.

Não podem ser considerados como profissionais os que não exercem na plenitude a profissão de detetive particular.

Não restam duvidas de que a valorização de nossa profissão junto à sociedade ocorre de uma única atitude: na escorreita prática profissional, atendendo os consumidores ou clientes com eficiência, honestidade, auxiliando-os na dissolução dos casos que nos confiam, pondo em suas mãos informações ou elementos de prova sem vícios que lhes sejam de valor em questões particulares ou mesmo em processos judiciais.

Assim sendo os que não atuam de fato na profissão, encarando os percalços da atividade e os problemas do dia-a-dia da carreira, nunca darão contributo qualquer a sua ascensão vez que refugam a assunção da responsabilidade que advêm do seu efetivo exercício. Isso vai mudar?

E digo que não há problema em o individuo colecionar credenciais de detetive ou de outro titulo correspondente e que sobreviva de outro emprego ou meio de sustento, afinal é sabidamente apoucado o dígito dos que possuem licença como autônomos nos municípios ou que estão enquadrados como empresários nas juntas comerciais das unidades federativas em que se estabeleceram.

A partir da Lei n.º 13.432 acredito que, na medida em que é uníssono em nosso meio que o amadorismo na profissão pelos semiletrados e a má qualidade da grande maioria dos cursos livres disponíveis, muitos colegas como eu esperam que o movimento classista (CNPRD) se empenhe em encetar e conduzir uma coalizão nacional voltada para a implantação de um padrão de qualidade do material didático dos cursos livres para formação básica e de atualização do detetive particular, senão trabalhando para a abertura do curso técnico em nível de ensino médio em instituições de ensino tradicionais com unidades em várias regiões do país.

Ao mesmo tempo se impõe que a Comissão obtenha personalidade jurídica como ente representativo nacional, congregando associações profissionais de modo geral, escolas livres e agências de investigação particular no sentido da adoção de uma auto-regulamentação, focada sobre o conteúdo do curso, requisitos mínimos de bons antecedentes e de escolaridade dos candidatos, sistema de avaliação do aluno, bem como de um conjunto de diretrizes que tratem da prática profissional, desde os dados de identificação do profissional na publicidade que veicular até os pontos centrais que devem nortear a relação com seus clientes.

Entidades associativas nacionais com propósitos parecidos já existem, mas na prática não conseguiram resultados porque se pautam por bate-barba pela exclusividade representativa territorial dos detetives particulares, baseada na pretensa superioridade da mais antiga sobre a mais nova, ou no tomando do quadro de associados que afirmam possuir, alias, se igualam nesse quesito: todas estão cheias de simpatizantes e pouquíssimos sócios formalizados e que atuam de fato e de direito na profissão mesmo que não como fonte preponderante de sobrevivência.  

Sem tardança é preciso dar início a transformação do nosso seguimento profissional, de acordo com a tradição por demais desagregado, embaraçado pela venda indiscriminada de certificados, identidades funcionais e de distintivos praticada por empresários e dirigentes inescrupulosos que só visam lucro sem compromisso com a valorização da profissão, de tal modo separando, via reflexa, as raras entidades de classe que verdadeiramente fazem alguma coisa em proveito e/ou orientação de seus afiliados das abundantes associações de cartório (com escassos militantes e dezenas de milhares de simpatizantes) que estão nas mãos de famílias por longo período, com atas de eleição de suas diretorias vencidas e não raro com restrições na RFB/CNPJ. Estas organizações combaterão ininterruptamente a concretização da pontuada impostergável uniformização.

Antes que se despenda tempo na obra de um projeto de lei que se destine ao aperfeiçoamento da legislação exclusiva do detetive particular recém introduzida no arcabouço legal brasileiro, do ponto de vista dos pré-requisitos necessários para o ingresso na profissão, trazendo à tona a parte suprimida na sanção da lei, que primeiro sejam aplicados voluntariamente para que, ao cabo de alguns anos, posteriormente sejam propostos em texto legislativo complementar.

Pretensões legislativas nesse contexto do desenvolvimento profissional devem ter fundamento fático tangível, não na ingênua abstração do que enxergar como o ideal, pois, é disparate conjecturarmos avanços desconexos ou distantes do que vivenciamos no cotidiano da nossa profissão.

Uma coisa me parece irrefutável, inexiste liderança com maior prestígio, credibilidade e apoio dos colegas de norte a sul do Brasil capaz de executar tal empreitada senão a que encontramos na conspícua figura do Dr. Itacir Flores.


Ofereço este texto aos meus estimados companheiros de profissão, alguns dos citados a seguir não estão neste grupo: Souza, Noedir, Décio, Jacqueline, Robson Jorge, Renata Ramos, Di Carlo, Mario Biolada, Edno Almeida, Jorge Luiz, Edson Ribeiro, Socorro Amaral, Giovana, Will Verum, Lohane, Arnold, Marcos Aquilino, Itacir Flores, Bruno Couto, Ábacus, Henrique, Lobo, Elias Franco, Marina, Barros, Marina Roque, Luciane Georgette, Pedro Alves, Edna Rodrigues, Alinne Campos, Edson Frazão, Lira, Paulo Almeida, Manuel Xufre e Lázaro Nogueira.






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